Dentro do calendário gregoriano temos vários anos: o agrícola, o escolar, o fiscal, o parlamentar, o desportivo, o litúrgico, etc.
Todos eles, nem sempre coincidentes com o período compreendido entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro, obedecem, contudo, a uma lógica: o fim das colheitas, o reinício das aulas, o exercício contabilístico, as sessões legislativas, as épocas mais propícias à prática do desporto ao ar livre, as 33/34 semanas do Tempo Comum e as do Advento e a da Páscoa, etc.
A Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, conhecida abreviadamente por LOFTJ, na sua versão mais recente, da Lei nº 44/2011, de 24 de Junho, prevê, no artigo 12.º (Férias judiciais) que:
«As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.»
Ora, que sentido faz assinalar a abertura do Ano Judicial a 31 de Janeiro?
Não deveria ser a 01 de Setembro, após as férias do Verão?
A data de 31 de Janeiro há-de ter uma razão de ser, que desconhecemos, e ninguém nos soube explicar.
Seja como fôr, o certo é que «fazer» a abertura do ano judicial no fim de Janeiro afigura-se uma patetice para os operadores judiciários. Por outro lado, o formato da cerimónia solene, todos as anos repetido, também ele deveria ser repensado.
A começar na data, a despropósito, e a acabar na cerimónia, obsoleta, como é que o conteúdo daqueles discursos e declarações não haveria de redundar numa espécie de «teatro do absurdo»?