domingo, 6 de setembro de 2015

Salvo melhor opinião

Tratando-se de arguido cuja notoriedade pública atrai todos os olhares, o juiz de instrução criminal, (de per si ou a requerimento), ao fixar a medida de coação, de obrigação de permanência na residência, deve ou não deve determinar aos agentes das forças de segurança que fixem um "perímetro ao redor da casa", que evite que direitos fundamentais, como o direito à reserva da intimidade da vida privada, sejam ostensiva e publicamente violados?

É claro que me refiro ao caso mais mediático da actualidade nacional.

O facto do arguido estar em "prisão domiciliária" implica que não lhe seja assegurado que não fica exposto a todo o tipo de devassa, amplamente difundida pelos media, como as refeições que encomenda, os presentes que recebe, os familiares e amigos que o visitam, etc. ?